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A
decisão da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4857 foi proposta pela
Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) em decorrência a Lei
7.777/2012 que violava o direito de greve em relação aos trabalhadores no
serviço público, garantido pela Constituição Federal de 1988. A decisão foi
gerada pelo diretor e advogado do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de
Piracicaba e Região, José Osmir Bertazzoni e o advogado Rodney Torralbo, com
julgamento no dia 15 de março, foi publicado o seu acórdão no dia 08 de abril e
encontra-se disponível do site do STF.
Os
próprios princípios estruturantes do sistema constitucional, reconhece a
existência de cláusula implícita que justifique exceções ao direito de greve,
diante da inviabilidade de paralisação das categorias ligadas à segurança
pública.
No
caso dos presentes autos, discute-se a constitucionalidade da previsão
normativa contida no Decreto impugnado que trata adoção de procedimentos para a
manutenção da atividade ou serviço público nos casos de greves, paralisações ou
retardamento de atividades por movimento grevista.
Tendo
em vista que a aplicação dessa previsão a qualquer serviço ou atividade pública
poderia frustrar a força reivindicatória dos servidores públicos, devendo ser
conferida, interpretada conforme à Constituição para restringir sua aplicação
aos serviços públicos denominados essenciais, ou àqueles considerados análogos
aos essenciais, mediante análise do caso concreto, pelo juízo competente.
Ressalvas
feitas pelo Ministro Roberto Barroso, no sentido de se conferir à Administração
Pública tratamento equivalente àquele conferido à iniciativa privada, no
tocante à possibilidade de aplicação do Decreto às hipóteses previstas no art.
7º, parágrafo único, da Lei 7.783/89.
Isso,
porque no âmbito das atividades próprias do Estado, é necessário assegurar a
coerência entre o exercício do direito de greve pelos servidores públicos e a
prestação continuada dos serviços públicos, necessária ao atendimento do
interesse público coletivo.
Logo,
o princípio constitucional da razoabilidade implica em compreender as dimensões
e parâmetros do direito a greve constitucionalmente garantido.
No
caso em tela, em Piracicaba verifica-se que todas as atividades consideradas
essenciais ou análogas a essências foram mantidas.
Posto isso, nada mais ocorreu neste desfecho liminar de determinação ao retorno ao trabalho pelos grevistas do que descumprimento esdrúxulo dos preceitos constitucionais de liberdade e direitos a manifestação e ao exercício da greve.