Foto: Arquivo Pessoal

O direito a fruição de férias é, historicamente falando, recente, já que, até o final do século 19, sua concessão não havia sido positivada, ou seja, não havia imposição legal.

No direito pátrio, especificamente em 1889, foram concedidas férias, anuais e remuneradas, de 15 dias, a todos os trabalhadores que compunham o Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas,  se estendo assim aos operários diaristas e aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil, no ano seguinte.

Finalmente em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho organizou a legislação trabalhista e unificou o regime de férias, estendendo-o a quase todos os empregados com exceção, de forma estranha, dos trabalhadores domésticos.

Já em 1988, com a promulgação Constituição Federal, ficou estabelecido o direito as férias a todos os trabalhadores, além de acrescer o pagamento de um terço ao valor do salário do trabalhador.

Com essa generalização ao direito de férias, ganhou força a ideia de que aludido direito é uma garantia do trabalhador por sua simples qualidade de empregado.

Assim, conclui-se que as férias são direitos de ordem pública e de interesse geral que se dirigem a um fim de utilidade pública, qual seja, à saúde do trabalhador formal com a restauração do equilíbrio físico e psíquico, e à satisfação de exigências de ordem social, permitindo o descanso do trabalhador e a sua efetiva integração na sociedade da qual pertence.

Com base neste entendimento, o TST decidiu que as férias não possuem apenas status constitucional (artigo 7º, XVII), mas de um direito humano que busca à recomposição físico-psíquica do trabalhador, além de oportunizar o convívio social e familiar em momentos de lazer.

Em recente decisão (de fevereiro de 2022), O TST condenou um banco reclamado ao pagamento de indenização de R$ 50 mil, por dano existencial à ex-empregada.

No caso dos acima mencionado, a 6ª Turma, por unanimidade, decidiu que, de acordo com a "hermenêutica constitucional, que confere sentido à ordem jurídica e investe os órgãos jurisdicionais de amplos poderes para garantir a efetividade dos direitos fundamentais, inclusive daqueles que concernem à dignidade humana, liberdade, saúde, honra”, queo excesso comprovadamente havido ao se exigir um regime de trabalho contínuo com a supressão integral do direito às férias durante 17 (dezessete) anos de labor, dispensa demonstração dos prejuízos advindos ao descanso, lazer, convívio familiar e recomposição física e mental da reclamante".

Afinal, a ausência de férias, por tanto tempo, demonstra a patente violação aos direitos fundamentais do trabalhador e permite ao Direito do Trabalho a efetivação do direito à igualdade entre o capital e o trabalho e reconhecer o dever de respeito às condições humanas e dignas de trabalho.

Artigo publicado por: Hadlan Fabrizio Felipe, advogado, pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho.

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