Foto: Arquivo Pessoal
O direito a fruição de férias é, historicamente falando, recente, já que, até o final do século 19, sua concessão não havia sido positivada, ou seja, não havia imposição legal.
No direito pátrio, especificamente em 1889, foram concedidas férias, anuais e remuneradas, de 15 dias, a todos os trabalhadores que compunham o Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, se estendo assim aos operários diaristas e aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil, no ano seguinte.
Finalmente em 1943, a
Consolidação das Leis do Trabalho organizou a legislação trabalhista e unificou
o regime de férias, estendendo-o a quase todos os empregados com exceção, de
forma estranha, dos trabalhadores domésticos.
Já em 1988, com a
promulgação Constituição Federal, ficou estabelecido o direito as férias a
todos os trabalhadores, além de acrescer o pagamento de um terço ao valor do
salário do trabalhador.
Com essa generalização ao
direito de férias, ganhou força a ideia de que aludido direito é uma garantia
do trabalhador por sua simples qualidade de empregado.
Assim, conclui-se que as
férias são direitos de ordem pública e de interesse geral que se dirigem a um
fim de utilidade pública, qual seja, à saúde do trabalhador formal com a
restauração do equilíbrio físico e psíquico, e à satisfação de exigências de
ordem social, permitindo o descanso do trabalhador e a sua efetiva integração
na sociedade da qual pertence.
Com base neste entendimento,
o TST decidiu que as férias não possuem apenas status constitucional
(artigo 7º, XVII), mas de um direito humano que busca à recomposição
físico-psíquica do trabalhador, além de oportunizar o convívio social e
familiar em momentos de lazer.
Em recente decisão (de
fevereiro de 2022), O TST condenou um banco reclamado ao pagamento de
indenização de R$ 50 mil, por dano existencial à ex-empregada.
No caso dos acima
mencionado, a 6ª Turma, por unanimidade, decidiu que, de acordo com a "hermenêutica constitucional, que confere sentido à ordem
jurídica e investe os órgãos jurisdicionais de amplos poderes para garantir a
efetividade dos direitos fundamentais, inclusive daqueles que concernem à
dignidade humana, liberdade, saúde, honra”, que “o excesso comprovadamente havido ao se exigir um regime de
trabalho contínuo com a supressão integral do direito às férias durante 17
(dezessete) anos de labor, dispensa demonstração dos prejuízos advindos ao
descanso, lazer, convívio familiar e recomposição física e mental da
reclamante".
Afinal, a ausência de
férias, por tanto tempo, demonstra a patente violação aos direitos fundamentais
do trabalhador e permite ao Direito do Trabalho a efetivação do
direito à igualdade entre o capital e o trabalho e reconhecer o dever de
respeito às condições humanas e dignas de trabalho.
Artigo publicado por: Hadlan Fabrizio Felipe, advogado, pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho.