Foto: Fabio Pozzebom/ Agência
Brasil
O ministro Alexandre de
Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta quinta-feira (27/7)
liminar que suspende os efeitos da decisão do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo (TCE-SP) que determinou ser possível a contagem do tempo de serviço
de 28/5/2020 a 31/12/2021 para fins de concessão de benefícios como quinquênio,
sexta-parte e outros.
Moraes atendeu a uma
reclamação encaminhada pelo governo Tarcísio de Freitas (Republicanos)-Felício
Ramuth (PSD) por meio da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE), para
a qual a decisão do TCE-SP, embora motivada por consultas de duas prefeituras
do interior, tem reflexos na administração estadual, com “impacto financeiro
imediato” da ordem de R$ 630 milhões no Estado de São Paulo, “valor
correspondente a recálculos de benefícios de mais de 81 mil servidores”.
A contagem de tempo foi
congelada pela Lei Complementar (LC) 173/2020, por meio da qual o governo
federal instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, em maio de
2020.
Entre outras medidas, o artigo
8º da lei vetou o aumento de despesas de pessoal no período, incluindo qualquer
tipo de reajuste e até a realização de concursos públicos, e congelou a
contagem desse tempo para a concessão de benefícios.
Na reclamação, a PGE sustenta
que a decisão do TCE-SP “repercute diretamente no regime funcional de todos os
servidores públicos estaduais, estabelecendo regras diversas de contagem do
tempo de serviço em relação ao que determina a legislação nacional sobre a
matéria, chancelada pelo Supremo Tribunal Federal”. “Com efeito, essa Suprema
Corte reconheceu expressamente a constitucionalidade, sem ressalvas, do art. 8º
da Lei Complementar federal 173/2020”, diz a reclamação.
Em abril de 2021, o STF
estabeleceu tese de repercussão geral na qual afirma que “é constitucional o
artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.
A PGE postula que “o TCE-SP
ampliou indevidamente a possibilidade de cômputo do tempo de serviço […] para
todos os fins administrativos, inclusive financeiros” e que a interpretação do
tribunal não é compatível com o disposto na LC 191/2022 , “que garantiu tal
forma de contagem aos servidores das áreas da saúde e da segurança pública,
apenas”.
De acordo com o a reclamação
do governo paulista, a LC 173/2020 visava a evitar “precisamente esses efeitos
prejudiciais às finanças públicas”, ou seja, a produção de “graves
consequências de natureza financeira e orçamentária, com potencial
multiplicador de ensejar milhares de pedidos de recálculo de benefícios
remuneratórios a serem percebidos por servidores a partir do momento em que
cessada a ‘suspensão’, na linha da interpretação definida pelo TCE-SP”.
Em live realizada na noite desta
quinta-feira, a deputada federal Luciene Cavalcante (PSOL-SP) e o deputado
estadual Carlos Giannazi (PSOL) afirmaram que vão entrar com ação contra a
medida e agendarão audiência com o(a)s ministro(a)s do STF para debater o
assunto.
A deputada é autora do Projeto
de Lei Complementar (PLP) 21/2023, que descongela a contagem de tempo do(a)s
servidore(a)s para a concessão de benefícios, e tramita na Câmara.
Texto: Adusp
Redação: Enzo Oliveira/ Radialista
e Redator RMPTV