Foto: Fabio Pozzebom/ Agência Brasil

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta quinta-feira (27/7) liminar que suspende os efeitos da decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) que determinou ser possível a contagem do tempo de serviço de 28/5/2020 a 31/12/2021 para fins de concessão de benefícios como quinquênio, sexta-parte e outros.

Moraes atendeu a uma reclamação encaminhada pelo governo Tarcísio de Freitas (Republicanos)-Felício Ramuth (PSD) por meio da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE), para a qual a decisão do TCE-SP, embora motivada por consultas de duas prefeituras do interior, tem reflexos na administração estadual, com “impacto financeiro imediato” da ordem de R$ 630 milhões no Estado de São Paulo, “valor correspondente a recálculos de benefícios de mais de 81 mil servidores”.

A contagem de tempo foi congelada pela Lei Complementar (LC) 173/2020, por meio da qual o governo federal instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, em maio de 2020.

Entre outras medidas, o artigo 8º da lei vetou o aumento de despesas de pessoal no período, incluindo qualquer tipo de reajuste e até a realização de concursos públicos, e congelou a contagem desse tempo para a concessão de benefícios.

Na reclamação, a PGE sustenta que a decisão do TCE-SP “repercute diretamente no regime funcional de todos os servidores públicos estaduais, estabelecendo regras diversas de contagem do tempo de serviço em relação ao que determina a legislação nacional sobre a matéria, chancelada pelo Supremo Tribunal Federal”. “Com efeito, essa Suprema Corte reconheceu expressamente a constitucionalidade, sem ressalvas, do art. 8º da Lei Complementar federal 173/2020”, diz a reclamação.

Em abril de 2021, o STF estabeleceu tese de repercussão geral na qual afirma que “é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.

A PGE postula que “o TCE-SP ampliou indevidamente a possibilidade de cômputo do tempo de serviço […] para todos os fins administrativos, inclusive financeiros” e que a interpretação do tribunal não é compatível com o disposto na LC 191/2022 , “que garantiu tal forma de contagem aos servidores das áreas da saúde e da segurança pública, apenas”.

De acordo com o a reclamação do governo paulista, a LC 173/2020 visava a evitar “precisamente esses efeitos prejudiciais às finanças públicas”, ou seja, a produção de “graves consequências de natureza financeira e orçamentária, com potencial multiplicador de ensejar milhares de pedidos de recálculo de benefícios remuneratórios a serem percebidos por servidores a partir do momento em que cessada a ‘suspensão’, na linha da interpretação definida pelo TCE-SP”.

Em live realizada na noite desta quinta-feira, a deputada federal Luciene Cavalcante (PSOL-SP) e o deputado estadual Carlos Giannazi (PSOL) afirmaram que vão entrar com ação contra a medida e agendarão audiência com o(a)s ministro(a)s do STF para debater o assunto.

A deputada é autora do Projeto de Lei Complementar (PLP) 21/2023, que descongela a contagem de tempo do(a)s servidore(a)s para a concessão de benefícios, e tramita na Câmara.

Texto: Adusp

Redação: Enzo Oliveira/ Radialista e Redator RMPTV

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