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Advogados explicam que o Tribunal Superior do Trabalho tem forte atuação em decisão a favor do empregado aplicando a Súmula 443.  

 

O diagnóstico de um câncer, além de impactar e trazer consequências psicológicas e traumáticas para o paciente, acreditando em uma possível incapacidade, preconceitos e diminuição da autoestima, tem colocado em atuação o direito do trabalho. De acordo com estimativa do o Instituto Nacional do Câncer (Inca), órgão ligado ao Ministério da Saúde, 704 mil casos novos da doença são previstos por ano até 2025.

 

Os advogados do escritório SAZ Advogados, Fabiana Zani e Rodrigo Salerno, lembram que ano a ano inúmeros casos de dispensa no ambiente trabalhista são julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) por práticas discriminatórias em relação à doença. Em muitos casos, de acordo com os especialistas, o TST tem forte atuação na decisão a favor do empregado aplicando a Súmula 443. “Ela dispõe que a dispensa do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave, assim como o câncer, especialmente que suscite estigma ou preconceito, pode ser considerada discriminatória”, lembra Salerno.

 

Fabiana explica que, no mundo jurídico, a Súmula corresponde à síntese das decisões predominantes e pacíficas de um tribunal sobre determinado assunto importante e divergente. “Nada mais do que a forma pela qual os tribunais interpretam a lei e aplicam ao caso concreto. Vale destacar que as Súmulas não são leis e, portanto, podem ser revisadas ou canceladas a qualquer momento pelos tribunais, especialmente, nas hipóteses em que eventualmente contrariem a lei”, explica a especialista.

 

Logo Salerno salienta que os empregadores devem ter cautela no momento da dispensa do empregado acometido pelo câncer. “A rescisão por iniciativa do empregador deve estar fundamentada na extinção do setor, por exemplo, sob risco de a Justiça do Trabalho declarar a nulidade da resilição contratual, a reintegração ao trabalho, além de eventual indenização por dano moral e material”, esclarece, destacando a Lei 14.238/2.021, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Câncer, estabelecendo assim os direitos da pessoa com a patologia.

 

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Texto: Reinaldo Diniz


Publicação: Enzo Oliveira/ RMPTV

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