Foto: Divulgação
Trata da Responsabilidade da
Administração Pública em indenizar por furtos, danos ou avarias que ocorram em
veículos que se encontrem estacionados em áreas rotativas, trazendo doutrinas e
fundamentações para a obtenção do feito.
Os estacionamentos rotativos,
mais conhecidos como “área azul” ou “zona azul”, são instituídos por Órgão da
Gestão Pública (entidades que cuidam do executivo de trânsito dos Municípios,
no âmbito de sua circunscrição), em locais de sua propriedade, onde atribuem à
empresas privadas o direito de cobrar valor pecuniário para que se possa
estacionar seu veículo naquele local, por meio da chamada CONCESSÃO . (art. 24,
X do CTB).
Este Ato Administrativo é
regulado pelo artigo 175 de nossa Carta Magna, nos seguintes termos:
Art. 175. Incumbe ao Poder
Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (1)
O processo para que se instale
o estacionamento rotativo passa por uma licitação, onde irá vencer a empresa a
qual oferece o serviço que atenda as necessidades da Administração Pública ao
melhor preço, sendo comum que como contraprestação esta empresa deva efetuar
melhorias e a manutenção das áreas em que for explorar seus serviços.
Não são raras as discussões
acerca da inconstitucionalidade deste tipo de serviço, sempre fundadas no
argumento de que os locais são públicos, e, portanto não seria permitida a
cobrança pelo uso da vaga de estacionamento.
Quanto a isso, devemos nos
atentar aos motivos os quais levaram o CTB e a CF à fazerem menção à tal ato. A
justificativa da zona azul nas cidades é a seguinte: Exatamente por se tratar
de um espaço público, não seria justo que poucas pessoas fizessem uso longo e
contínuo das vagas de estacionamento, tomando de outros cidadãos o direito ao
uso.
Entende-se que a cobrança,
estimula-se a rotatividade das vagas, fazendo com que os usuários utilizem do
estacionamento apenas nos momentos em que necessitarem, e posteriormente cedam
a vaga à outro, já que a permanência acarretará sanções administrativas, além
de ônus.
Outra discussão que vem
tomando conta dos Fóruns e Tribunais diz respeito ao cabimento do Direito
indenização do usuário que tiver seu veículo furtado, ou sofrer algum dano
enquanto o automóvel esteve estacionado em local de cobertura da área azul.
Com o crescimento do número de
cidades onde as Prefeituras adotam este sistema de estacionamento em suas vias
públicas, este vem sendo um problema recorrente.
Cumpre salientar o fato de que
mesmo sendo um serviço concedido e prestado por à empresa privada, ele não
perde sua natureza de serviço público.
Isto se dá pelo fato de que a
Administração Pública possui competência para explorá-lo, ou “repassá-lo” para
quem lhe faça, ou seja, mesmo que não seja ela a exploradora do serviço de
estacionamento pago nas vias, este é um serviço seu, e jamais perderá tal
caráter.
Devemos suscitar ainda, o
chamado “DEVER DE GUARDA”. Trata-se de instituto jurídico, comum em contratos
com estacionamentos privados, o qual obriga o contratado a zelar pela guarda do
veículo, e entregá-lo no mesmo estado em que se encontrava no momento em que
ali foi estacionado.
Este tipo de contrato é
sinalagmático, ou seja, causa obrigações à ambas as partes celebrantes, afinal,
o contratado deve guardar o bem depositado, tendo como contraprestação o
pagamento efetuado pelo contratante.
Na mesma esteira de pensamento
quando o Estado cobra uma tarifa para que os cidadãos estacionem, resta
presumido um contrato de depósito, que acarretaria em dever de guarda, no caso,
do estado, ao veículo estacionado.
Assim como os estacionamentos
“comuns”, a Administração Pública estará recebendo o pagamento do condutor, e
assim sendo, terá a obrigação de guarda ao veículo. Em casos de furto, roubo ou
danos, se comprovado que o veículo estava estacionado em área de “zona azul”,
teria o condutor direito a receber indenização do Gestor Público (no caso, o
responsável pelo “estacionamento público”).
Reforçando este entendimento,
lembramos que a Responsabilidade Civil da Administração Pública é OBJETIVA, ou
seja, obrigação de reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial ou
extrapatrimonial que uma pessoa cause a outrem, independentemente de culpa.
Conforme leciona o brilhante
Luiz Fernando BOLLER, Desembargador do TJ-SC:
“Mesmo ao Estado é dada a
obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de
comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou
ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”. (2)
Obviamente, que este Princípio
visa dar maior segurança ao cidadão, que figura como parte vulnerável em
relação ao Estado.
SÍLVIO RODRIGUES em “Direito
Civil”, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10,
assevera:
“Na responsabilidade objetiva
a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância,
pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela
vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último
agido ou não culposamente.
A teoria do risco é a da
responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua
atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo,
ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se
a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito
entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem
direito de ser indenizada por aquele." (3)
A responsabilidade civil do
Estado é sempre objetiva, ante a teoria do risco administrativo: a
responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus
agentes é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa.
Consagrando esta esteira de
raciocínio, preconiza o artigo 37, §6º da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa”. (4)
Desse modo, resta
caracterizado que, uma vez em que o cidadão fez uso do estacionamento público,
arcando com sua obrigação de pagar pela área azul, este se encontra coberto
pelo amparo estatal, sendo que caso ocorra qualquer dano ou perda do veículo,
será demonstrada a má qualidade na prestação de serviço de caráter
administrativo, situação a qual irá gerar ao Estado o dever de indneizar.
Por fim, devemos elucidar que
as empresas privadas que exploram o serviço de estacionamento rotativo
concedido-as pela Administração Pública equiparam-se aos estacionamentos
particulares, pois prestam serviços do mesmo gênero, recebendo a
contraprestação do contratante, e assim, são também responsáveis por qualquer
eventual indenização.
Se o Agente Público opta por
instalar o estacionamento rotativo em suas vias, ele deve estar ciente de que a
partir do momento em que se inicia a cobrança pelo uso do serviço, será gerado
o dever de guarda pelo bem do usuário, com responsabilidade pelos danos ali
ocorridos.
(1) – Constituição da
República federativa do Brasil, Brasília – DF, 1988.
(2) - BOLLER, Luiz Fernando.
Veículo furtado em estacionamento rotativo. Obrigação do concessionário do
serviço a reparar o prejuízo. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1133, 8 ago.
2006.
Disponível em:
(3) - SÍLVIO RODRIGUES em
“Direito Civil”, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p.
10.
(4) - Constituição da República federativa do Brasil, Brasília – DF, 1988.
Artigo assinado por: Mario Rodrigues de Lima, Advogado.