Foto: Salve a Boyes
Após a solicitação da Secretária de Mobilidade Urbana, Trânsito e Transportes - Semuttran ao CODEPAC para a emissão de parecer sobre o projeto de duplicação da Avenida Alidor Pecorari e a implantação de pátio de estacionamento no local onde hoje se encontram o campinho de futebol “União Porto” e a antiga “Casa do Artesão”. O CODEPAC remeteu ao COMDEMA para análise e parecer.
Acompanhe a integralidade
desde o pedido da Semuttran ao CODEPAC e do CODEPAC ao COMDEMA.
Leia a justificativa
apresentada pela secretária Jane Franco:
“O projeto se justifica no aumento da fluidez viária na região, visto que a Avenida Alidor Pecorari voltaria a ter duplo sentido, melhorando a circulação e o tempo de contorno entre Rua do Porto e Área de Lazer, além do significativo ganho de vagas que favoreceria todo o comércio e turismo local. O projeto ainda contempla faixas elevadas para travessias de pedestres, aumentando ainda mais a segurança e acessibilidade da mobilidade na avenida.”
Foto: Salve a Boyes
É citado ainda na solicitação,
que o projeto está em processo de licitação:
“Pedimos certa celeridade nos
encaminhamentos, tendo em vista a urgência para que possamos dar continuidade
ao processo de licitação. Agradecemos mais uma vez a atenção e reforçamos os
votos de estima. JANE FRANCO OLIVEIRA - Secretária de Mobilidade Urbana,
Trânsito e Transportes”
Sobre o projeto:
O projeto consiste na remodelação da avenida, que em alguns trechos, ocupará área marginal do Parque da Rua do Porto. Outra remodelação se dá na criação de uma nova área de estacionamento, no local onde atualmente se encontra um campo de futebol, área verde e a casa do artesão. A proposta original da Semuttran, preconizava a demolição da Casa do Artesão. Após questionamento do CODEPAC, a secretaria em resposta ao questionamento, cita que a demolição não mais ocorrerá, entretanto não apresentou novo projeto com a incorporação da Casa do Artesão ao projeto do estacionamento.
Foto: Divulgação
Neste mesmo parecer emitido
pelo CODEPAC, quando é citado a área de preservação permanente, é indicado que
o parecer seja complementado com uma avaliação do Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente – COMDEMA.
A solicitação do CODEPAC é
pertinente, uma vez que a Lei Complementar n° 251, de 12 de abril de 2010, no
artigo 8ª que define as competências do COMDEMA, cita em seu inciso VI que:
VI - deliberar, com base em
estudos técnicos, sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo, no que se
refere às áreas de interesse ambiental;
E no inciso XIV:
XIX - emitir parecer sobre
qualquer projeto de lei que envolva a preservação e conservação dos recursos
hídricos; e
Nesse sentido, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, apresentou o parecer, baseado na legislação Municipal vigente, assim como as instâncias Estadual e Federal.
Parecer técnico do COMDEMA:
PLANO DIRETOR E ZONEAMENTO
MUNICIPAL
A Lei Complementar Municipal
405 de 18 de dezembro de 2019, que aprova o Plano Diretor do Município de
Piracicaba e que regulamenta o uso e ocupação do solo, define a região do
projeto com Zona Especial de Risco, que em seu artigo 93, descreve como:
A Zona Especial de Risco (ZER)
se constitui de áreas públicas ou privadas suscetíveis à ocorrência de
inundações, solapamentos ou deslizamentos, identificadas através de pontos de
referência no Anexo I - MAPA 9 deste Plano Diretor de Desenvolvimento e definidas
da seguinte forma:
I - Área de Risco a Inundação
(ARI);
II - Área de Risco a
Solapamento (ARS);
III - Área de Risco a
Deslizamento (ARD).
Analisando o MAPA 9 do Anexo I
da Lei, podemos observar que o local preconizado para a construção do
estacionamento, é uma Área de Risco a Inundação (ARI), denominada Área de
Passagem de Enchente.
A Lei Complementar 405, cita
no artigo 95, Inciso I que:
Art. 95. A ARI decorrente dos
processos de enchentes em áreas ribeirinhas e/ou urbanizadas poderá ser
identificada de acordo com as seguintes características:
I - área de Passagem de
Enchente: compreende as áreas de preservação permanente e áreas sujeitas a
enchentes e inundações periódicas, que possuem função hidráulica e possibilitam
o escoamento da enchente, não podendo ser ocupadas, permitindo apenas paisagismo
e proteção ambiental;
Considerando que, no artigo 95
da Lei 405/2019 é explícito que em áreas de passagem de enchente, estas NÃO
PODEM SER OCUPADAS, é entendimento do Conselho que a construção do
estacionamento é ILEGAL perante a Legislação Municipal.
Área de preservação permanente
A Lei 12.651/2012, que dispões
sobre a proteção da vegetação nativa e outras disposições, no artigo 4º, define
o que são Áreas de Preservação Permanente – APP, com destaque ao inciso I que
delimita essa faixa:
I - as faixas marginais de
qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros,
desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os
cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para
os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os
cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para
os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
e) 500 (quinhentos) metros,
para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Considerando o local em que o
projeto de duplicação e estacionamento se propõe, em que o Rio Piracicaba tem
aproximadamente 70 metros de largura, a faixa de APP a ser considerada é de 100
metros da calha do rio. Analisando as distâncias do leito do Rio Piracicaba e o
projeto, verificamos que a parte inicial do projeto (quadrantes 1 a 3) e o
estacionamento, claramente se encontram dentro da APP.
No artigo 7º da Lei
12.651/2012, cita que a vegetação situada em Área de Preservação Permanente
DEVERÁ SER MANTIDA pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a QUALQUER
TÍTULO, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Considerando, que para a
execução do projeto proposto, será necessário a remoção da vegetação existente,
e que a Legislação Federal afirma que a vegetação deve ser mantida, o Conselho
considera que parte da duplicação da avenida e o estacionamento em sua
integralidade, é ILEGAL perante a Legislação Federal Vigente.
Lei nº 14.285 de 29 de
dezembro de 2021
A Lei nº 14.285 de 29 de
dezembro de 2021, alterou as Leis nº 12.651, que dispõe sobre as áreas de
preservação permanente no entorno de cursos d'água em áreas urbanas
consolidadas. Uma das modificações da Lei 14.285/2021 foi no artigo 3º da Lei
nº 12.651/2012 no qual inclui a definição de “área urbana consolidada”,
incluindo o inciso XXVI, transcrita abaixo:
XXVI – área urbana
consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro
urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário
implantado;
c) estar organizada em quadras
e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso
predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações
residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à
prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2
(dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água
potável;
4. distribuição de energia
elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e
manejo de resíduos sólidos;
A Lei 14.285/2021 inclui
também no artigo 4º, o §10º, que delega a competência aos municípios, ouvidos
os conselhos de meio ambiente, municipais e estaduais, sobre a definição de
faixas marginais áreas de área de preservação permanente em áreas urbanas consolidadas,
definindo regras para tal. A transcrição do paragrafo é apresentado abaixo:
§ 10. Em áreas urbanas
consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio
ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas
daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:
I – a não ocupação de áreas
com risco de desastres;
II – a observância das
diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de
drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III – a previsão de que as
atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação
permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse
social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.
Entretanto, no Município de
Piracicaba até o momento, ainda não foi homologada a Lei que define o
regramento para áreas de preservação permanente em áreas urbanas consolidadas,
portanto, devendo ser considerado a Legislação Federal vigente, a LEI Nº
12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Mesmo que a Legislação
Municipal estivesse em vigor, o Artigo 4º, do parágrafo 10, inciso I, é claro
ao afirmar que a diferenciação da APP em área urbana consolidada, não se aplica
a áreas com risco de desastre.
Considerando que a Lei Municipal ainda não está em vigor, e a Lei que regulamenta o local é a Legislação Federal, o Conselho considera que o projeto é ILEGAL.
Foto: Prefeitura de Piracicaba
Uso racional dos recursos
públicos
A gestão pública deve ser
pautada nos preceitos de economia, sustentabilidade e eficiência, no qual
decidir a prioridade das obras de interesse da sociedade e avaliar a real
necessidade da execução das obras, buscando sempre alternativas viáveis e de
menor custo. Nesse sentido alguns questionamentos podem ser feitos a respeito
da necessidade da obra.
A criação de um novo estacionamento, suprimindo centenas de árvores e em área de preservação permanente, não se justifica, uma vez que existem alternativas de custo muito menor e já existentes. Duas alternativas já existentes são o estacionamento da Centro Cívico e o estacionamento do Engenho Central próximo a Ponte Pênsil, Figura 1. O estacionamento do Centro Cívico comporta cerca de 150 carros e o do engenho central, considerando somente a parte externa, comporta entorno de 100 carros, tendo ainda a opção de abrir para vagas dentro do parque. A criação de uma entrada no alambrado próximo ao centro cívico e uma ponte sobre o lago, reduz o percurso e ainda se torna um ponto turístico adicional.
Foto: Parecer COMDEMA
Figura 1. A esquerda a
distância estimada do estacionamento do Engenho Central (306 m) e a direita o
estacionamento do Centro Cívico (177 m), ambos considerando o início do
complexo de restaurantes da Rua do Porto.
A duplicação da Avenida Alidor
Pecolari necessita de uma avaliação técnica mais aprimorada, considerando a
afirmação apresentada pelo Poder Executivo que haverá ganhos no aumento da
fluidez viária na região, melhorando a circulação e o tempo de contorno entre
Rua do
Porto e Área de Lazer. Entretanto, tais afirmações não vem acompanhado de um estudo que demonstre tais afirmações. Importante ressaltar, que uma obra como essa, que impacta o ambiente, o patrimônio Histórico e Cultural do município deva ser pautada em estudos técnicos científicos que comprovem os ganhos. Estudos tais como EIA (estudo de impacto ambiental), estudo de impacto hídrico, junto a bacia do PCJ, estudo de fluxo viário, etc.
Foto: Parecer COMDEMA
A Figura 2, apresenta o tempo
e a distância necessária para realizar o retorno completo à avenida Alidor
Pecolari, totalizando 3 km e um tempo total de 7 minutos.
A importância do estudo
técnico é para responder a perguntas tais como:
Qual é o fluxo de veículos
durante a semana e ao fim de semana?
Destes veículos quantos por
cento aproximadamente usariam o retorno?
Qual horário do dia à
sobrecarga da via, e quanto essa duplicação melhoraria esse problema?
Quais os ganhos quantitativos
desse investimento?
Figura 2. Distância estimada
para o retorno à Av. Alidor Pecolari como se encontra atualmente.
Outro questionamento, é em
relação a prioridade dessa obra em relação a outras necessidades do município,
tais como: 1) Alargamento da Av. Dois Córregos; 2) Alargamento da Av. Laranjal
Paulista; 3) Alargamento da Estrada do Monte Alegre (Av. Comendador Pedro
Morganti);
4) Pavimentação da Estrada
Jacob Canale; 5) Pavimentação da Estrada Juliano Bellini; 6) Nova transposição
do Rio Piracicaba, dentre outras mais.
Considerando que o uso dos
recursos públicos deva ser aplicado com parcimônia, que os equipamentos
públicos existentes devam ser utilizados adequadamente, o conselho entende que
não há, ou não foi apresentado justificativa plausível, que elenque essa obra
como prioritária ao município.
Considerações finais
Considerando que o projeto
apresentado é ILEGAL perante a Lei Federal 12.651 de 25/05/2012 e suas
complementações.
Considerando que o projeto
apresentado é ILEGAL perante a Lei Municipal 405 de 18/12/2019 e suas
complementações.
Considerando que há
alternativas de estacionamento que podem ser viabilizadas a um custo menor e
sem a necessidade de destruição do meio ambiente, e não há estudos que
demonstrem a real necessidade e principalmente os ganhos derivados.
A VISTA DOS ARGUMENTOS
APRESENTADOS, O PARECER DO COMDEMA É CONTRÁRIO A REALIZAÇÃO DO PROJETO DE
DUPLICAÇÃO DA AV. ALIDOR PECOLARI ASSIM COMO A CONSTRUÇÃO DO ESTACIONAMENTO.
Quem assina o documento é o atual Presidente do COMDEMA, Marcos Y. Kamogawa.
LEIA O PARECER NA ÍNTEGRA
Publicado por Danilo Telles, Jornalista da Rádio Metropolitana TV