Foto: Assessoria Parlamentar

A deputada estadual piracicabana Professora Bebel (PT) quer estabelecer parâmetro mínimo de repasse financeiro do Estado para as APAE e demais organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, quando da assinatura de convênio com essas instituições para o recebimento, por elas, de alunos cuja deficiência não permita sua inclusão nas salas de aula do ensino regular. A proposta está contida no Projeto de Lei Nº 1080/2023, de sua autoria, que tramita na Assembleia Legislativa de São Paulo desde meados do ano passado.

Para a deputada Professora Bebel, que é educadora, não há menor dúvida de que a política de inclusão dos alunos deficientes nas salas de aula de ensino regular é a política educacional adequada pelas mais diversas razões, inclusive para que se desconstrua o preconceito que ainda há com relação às pessoas deficientes. No entanto, há pessoas com deficiência que a inclusão se torna impossível, porque há necessidade de diversos processos específicos, que não se consegue no ensino regular. “Por isso há a necessidade de convênio entre o Estado de São Paulo e as APAE, que prestam serviço absolutamente essencial à população paulista, tratando com profundo conhecimento técnico e pedagógico, respeito e dignidade, a pessoa com deficiência em idade escolar. A despeito desse fato, o valor que percebem para o cumprimento desta importante tarefa, infelizmente não basta para que se continue a prestação desse serviço com a excelência necessária. Por isso a necessidade de que o Estado faça o repasse condizente”, diz Bebel.

Justamente por isso, o projeto de lei de sua autoria, se aprovado, autoriza a Secretaria da Educação a representar o Estado na celebração de termos de colaboração com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, selecionadas por chamamento público ou previamente credenciadas pela pasta, com o objetivo de promover, nos termos do plano de trabalho ofertado pela Secretaria, o atendimento a educandos com graves deficiências que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns de ensino regular.

Em contrapartida, a entidade parceira garantirá o atendimento aos educandos com graves deficiências, nos termos das normas estabelecidas pela Secretaria da Educação e pelo Conselho Estadual de Educação. Para isso, a Secretaria Estadual da Educação transferirá recursos financeiros à entidade parceira para pagamento da remuneração dos profissionais encarregados da execução do objeto do ajuste, bem como para atender a outras despesas previstas no artigo 46 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, desde que incluídas no respectivo plano de trabalho. O cálculo da quantia a ser transferida dar-se-á mediante a multiplicação do número de alunos cadastrados e matriculados na entidade parceira, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, a ser estimado no mês de junho do ano anterior ao do exercício a que se destina o correspondente repasse, adotando-se como parâmetro, no mínimo, o dobro do valor anual por aluno, na modalidade educação especial, previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

No caso dos alunos autistas, o valor mínimo a ser repassado será o triplo do valor anual por aluno, na modalidade educação especial, previsto pelo FUNDEB, sendo que a transferência de recursos financeiros, será efetuada em quatro parcelas, nos meses de janeiro, março, junho e setembro e os referidos recursos não sofrerão reajustes durante o exercício.

O projeto também estabelece que os termos de colaboração deverão obedecer à minuta-padrão elaborada pelo Governo do Estado de São Paulo, podendo o titular da pasta promover as adaptações que se tornarem necessárias, vedada a alteração do objeto. Já a entidade parceira poderá propor alteração do plano de trabalho a ser executado no ano subsequente, sendo que a proposta deverá ser apresentada no mês outubro do ano em curso. O projeto estabelece que os municípios que firmarem termos de colaboração para a realização do mesmo objeto, utilizado os mesmos parâmetros financeiros estabelecidos na presente lei, poderão requerer do Estado de São Paulo compensação equivalente à diferença entre o valor efetivamente dispendido por aluno e o valor definido para a modalidade educação especial, previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

Texto: Vanderlei Zampaulo

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