Foto: Wagner Romano/ Piranot

A advogada Marcela Marques em nome de Luciano Almeida (PP) e o advogado Jonathan Fernandes em nome de Edvaldo Brito (Avante), protocolaram em separados pedidos de impugnação contra a candidatura de Barjas Negri (PSDB) à Prefeitura de Piracicaba.

O que diz o pedido de Luciano Almeida (PP):

“O impugnado, Barjas Negri, solicitou o registro de sua candidatura ao cargo de Prefeito nas eleições municipais de 2024. No entanto, Negri, que já ocupou o cargo de ex-Prefeito do Município de Piracicaba, praticou atos de improbidade administrativa durante sua gestão, conforme apurado e comprovado em decisões proferidas por tribunais competentes em diversos processos judiciais.

Entre os processos que comprovam a irregularidade de sua candidatura estão:

Barjas Negri foi nomeado para um cargo na Secretaria Estadual de São Paulo, mas essa nomeação foi considerada irregular devido à sua condenação por improbidade administrativa. O Tribunal de Justiça de São Paulo decretou sanções que incluem a suspensão dos direitos políticos e a devolução de valores ao erário. O ato de sua nomeação foi declarado nulo, conforme a decisão do tribunal. Nesta ação, proposta pelo Ministério Público, Barjas Negri foi condenado por fraude em licitação, resultando em enriquecimento ilícito e danos ao erário. Ele recebeu uma sanção de suspensão de direitos políticos por cinco anos e foi condenado a ressarcir o erário. Barjas Negri foi condenado por irregularidades em procedimento licitatório, com a determinação de ressarcir valores ao erário, o pagamento de multa e a suspensão de direitos políticos. Além dessas condenações, Barjas Negri ainda é réu em outras ações que envolvem práticas ilícitas que afetaram o erário.

1.1. INELEGIBILIDADE DO IMPUGNADO DEVIDO A CASSAÇÃO ANTERIOR

É relevante destacar que Barjas Negri teve sua candidatura cassada nas eleições de 2020 com base nos mesmos processos em que figura como réu atualmente. O indeferimento do registro de sua candidatura em 2020 foi fundamentado nas mesmas razões que sustentam a presente impugnação, dado que os processos ainda estão em andamento.

2. DO DIREITO

A Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei Complementar nº 135/2010, estabelece as causas de inelegibilidade, especificando que aqueles que forem condenados por atos dolosos de improbidade administrativa que causem lesão ao patrimônio público são inelegíveis.

2.1. CONSIDERAÇÕES SOBRE PROBIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA

A Constituição Federal, em seu Artigo 14, § 9º, permite a criação de regras de inelegibilidade para proteger a moralidade administrativa. As condenações de Barjas Negri demonstram sua falta de compromisso com a ética pública, comprometendo a confiança indispensável que a população deve ter em seus representantes.

3. DA JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência brasileira já se consolidou no sentido de que a inelegibilidade pode ser declarada com base em decisões colegiadas, mesmo que não tenham transitado em julgado. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem adotado essa posição para assegurar a moralidade e a integridade nas eleições.

4. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, solicita-se: a) O recebimento da presente ação em todos os seus termos e o julgamento procedente; b) A citação do impugnado para que apresente contestação, se desejar; c) O deferimento da produção de todas as provas admissíveis em direito; d) O julgamento da impugnação, indeferindo o registro de candidatura de Barjas Negri ao cargo de Prefeito nas eleições municipais de Piracicaba em 2024.”

O que diz o pedido de Edvaldo Brito (Avante):

“O partido AVANTE, representado por seu presidente José Edvaldo Brito, apresentou uma Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de Barjas Negri ao cargo de Prefeito nas eleições municipais de 2024. O impugnante argumenta que Negri, durante sua gestão como ex-Prefeito de Piracicaba, praticou atos de improbidade administrativa que justificam a sua inelegibilidade, conforme evidenciado em decisões judiciais anteriores.

A impugnação se baseia em diversos processos analisados, onde Barjas Negri foi condenado por atos que configuram improbidade. Além disso, ressalta-se que a simples quitação da Ação de Suspensão de Efeitos (ASE) 540 não garante automaticamente a elegibilidade do candidato, uma vez que pode haver omissões por parte do cartório competente. Assim, o requerente solicita a apreciação completa do pleito.

2. QUESTÕES PRELIMINARES

2.1. DAS INTIMAÇÕES

De acordo com o artigo 15 do Código de Processo Civil (CPC), é pedido que todas as intimações referentes ao processo sejam dirigidas ao advogado Jonathan Domingues Fernandes, OAB/SP 4521521, sob pena de nulidade.

2.2. DA LEGITIMIDADE E TEMPESTIVIDADE

O edital para a impugnação foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 16 de agosto de 2024, tornando a presente ação tempestiva conforme o artigo 3º da Lei Complementar nº 64/1990. A petição inclui todas as provas documentais pertinentes, como decisões condenatórias e certidões de trânsito em julgado.

2.3. DA VIDA PREGRESSA DO IMPUGNADO

O histórico de Barjas Negri é repleto de condenações que comprometem sua probidade administrativa. Indivíduos associados a atos de improbidade, como seu envolvimento no escândalo dos Sanguessugas durante sua gestão como Ministro da Saúde, além de diversos processos por improbidade administrativa, apontam para sua falta de mérito para o cargo de prefeito.

3. DO DIREITO

A impugnação se fundamenta nas diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 64/1990, especialmente a inelegibilidade prevista na alínea "l", que abrange aqueles condenados por atos dolosos de improbidade que causaram dano ao erário e enriquecimento ilícito. Barjas Negri se enquadra nessa categoria, uma vez que já foi condenado em mais de um processo.

3.1. DA INELEGIBILIDADE PELA ALÍNEA "L"

A inelegibilidade do impugnado se configura pelas condenações já estabelecidas, que indicam a prática de atos administrativos lesivos ao patrimônio público. Sua situação atual de inelegibilidade é baseada em condenações que ainda não foram transcorridas em um prazo de 8 anos para a regularização de seus direitos políticos.

4. FUNDAMENTOS LEGAIS

A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura também se ampara nas disposições da Lei Complementar nº 64/1990, que visa proteger a moralidade administrativa e assegurar que apenas candidatos com uma trajetória que respeite a ética e a legalidade possam concorrer a cargos eletivos.

5. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o Partido AVANTE solicita:

a) A notificação do impugnado Barjas Negri; b) O processamento regular da ação; c) A produção de todas as provas admitidas; d) O julgamento procedente da impugnação, com a consequente inelegibilidade do impugnado e o indeferimento do seu registro de candidatura para as eleições de 2024.

Além disso, enfatiza-se que a legitimidade da impugnação está respaldada nas várias condenações anteriores de Barjas Negri. A defesa do impugnado terá oportunidade de contestar as alegações, mas a robustez das provas documentais entregues torna improvável que ele consiga afastar a inelegibilidade que lhe é imputada. A ação sublinha a importância de garantir a integridade e a moralidade nas eleições, impedindo a candidatura de indivíduos que tenham demonstrado condutas contrárias ao interesse público e à ética administrativa.”

Procuramos a assessoria de Barjas Negri para comentar os dois pedidos de impugnação. Em resposta, recebemos a nota abaixo.

O que diz a defesa de Barjas Negri

"A defesa do candidato a prefeito Barjas Negri (Federação PSDB/Cidadania) informa que a impugnação apresentada contra sua candidatura é totalmente infundada e de caráter exclusivamente político. Não há qualquer embasamento jurídico que justifique tal ação, sendo evidente que o objetivo é apenas tumultuar o processo eleitoral de Piracicaba.

É importante ressaltar que todos os processos movidos contra Barjas Negri até o momento tiveram desfecho favorável, reforçando a integridade e a legalidade de sua candidatura. Estamos confiantes de que a verdade prevalecerá mais uma vez e que o processo seguirá seu curso de forma justa e transparente, sem interferências que possam prejudicar a democracia e a vontade popular."

Texto: Danilo Telles/ MTV

Publicação: Enzo Oliveira/ MTV

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