Gustavo Martinelli teve o registro indeferido por ter tido
as contas rejeitadas quando era presidente da Câmara Municipal; se ele não
conseguir reverter a decisão até o final do ano, quem toma posse na prefeitura
é o presidente da Câmara
Em sessão plenária nesta quinta (14), o Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) rejeitou (4X3) os embargos de declaração
apresentados pelo candidato a prefeito de Jundiaí Gustavo Martinelli contra a
decisão do tribunal paulista que indeferiu o seu registro de candidatura. Caso
não consiga reverter essa situação até 1º de janeiro, o candidato, que ficou em
primeiro lugar no segundo turno, não poderá tomar posse — nesse caso, quem
assume é o presidente da Câmara Municipal.
Em primeiro grau, o candidato Gustavo Martinelli, da
coligação "O Trabalho Vai Continuar” (União Brasil, Agir, Novo e PMB),
teve o registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público Eleitoral e
pela candidata a vereadora Ana Amalia Bretas (Federação PSDB/Cidadania), por
ter tido as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
quando foi presidente da Câmara Municipal de Jundiaí em 2018.
No entanto, a sentença de 30 de agosto, da 281ª Zona
Eleitoral — Jundiai, rejeitou as impugnações e aprovou o registro do candidato
por entender que não ficou comprovado dolo específico, de acordo com o que
determina a Lei de Inelegibilidade
O Ministério Público e a candidata recorreram ao TRE-SP e,
em 24 de setembro, a Corte acolheu as impugnações e indeferiu o registro por
votação unânime, acompanhando o voto do relator, juiz Claudio Langroiva, que
considerou que o dolo específico ficou demonstrado nas condutas do candidato.
“O descumprimento de norma legal e constitucional se
caracteriza como irregularidade insanável que, em evidência, constitui ato
doloso de improbidade administrativa, não podendo ser confundido com uma mera
impropriedade contábil. Desconsiderar este entendimento seria prestigiar o ato
intencionalmente desviante, consubstanciado na intenção de assim livremente
agir, com consciência da ilicitude do resultado pretendido”, fundamentou o
relator.
Gustavo Martinelli opôs embargos de declaração, que
começaram a ser julgados na sessão do dia 25 de outubro. Após o voto do
relator, rejeitando os embargos, houve pedido de vista do juiz Rogério Cury. Na
sessão do dia 5 de novembro, o magistrado também votou pela rejeição dos
embargos, mas houve novo pedido de vista do juiz Regis de Castilho.
Na sessão do dia 8, o juiz Regis de Castilho abriu
divergência, votando pelo acolhimento dos embargos com efeito modificativo, por
considerar que não houve imputação de débito pelo Tribunal de Contas a
Martinelli, o que está previsto no § 4º-A da Lei de Inelegibilidade: “A
inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I do caput deste artigo não se
aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem
imputação de débito (...)”.
Acompanharam a divergência a juíza Cláudia Bedotti e o
desembargador Encinas Manfré. O desembargador federal Cotrim Guimarães votou
com o relator, rejeitando os embargos, por entender que não é cabível efeito
modificativo em embargos de declaração. Com a votação empatada em 3 a 3, o
presidente do TRE-SP, desembargador Silmar Fernandes, pediu vista. O julgamento
foi concluído nesta quinta, com o seu voto de desempate pela rejeição dos
embargos.
“Em que pesem o esforço do embargante e a compreensão
adotada pela douta divergência, não me parece que seja possível a modificação
do acórdão pela via dos embargos de declaração. É certo que essa espécie
recursal pode, eventualmente, ensejar a alteração da decisão embargada, mas a
existência de vício de fundamentação é pressuposto indispensável para que isso
ocorra e, no caso, ao contrário do alegado, não se verifica omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão proferido em 24/09/2024”, afirmou o presidente
do TRE-SP em seu voto.
Cabe recurso ao TSE.
Texto: TRE-SP
Publicação: Enzo Oliveira | MTV