Foto: Enzo Oliveira | MTV
Os votos destinados a
candidatas ou candidatos aos cargos de prefeito e vereador que concorreram ao
1º turno e estão com o registro da candidatura indeferido sub judice, ou seja,
que depende de decisão judicial, foram considerados como anulados. Mas esses
votos constam na divulgação dos resultados e são considerados no cálculo dos
percentuais obtidos pelos concorrentes ao pleito majoritário. A previsão está
na Resolução nº 23.677/2021, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regula a
destinação dos votos na totalização e os casos em que devem ser convocadas
novas eleições, entre outros pontos. A norma ainda estabelece que a candidata
ou o candidato nessa situação, ainda que seja o mais votado, não será
proclamado eleito.
Municípios com menos de 200
mil eleitores
No caso da eleição para
prefeito nos municípios que tiveram apenas o 1º turno, se a candidata ou o
candidato indeferido sub judice for o mais votado, o resultado da eleição na
cidade será considerado indefinido, não havendo proclamação do eleito, exceto se
a decisão for revertida. Se iniciar o ano sem alteração da situação de
julgamento, deverá assumir o presidente da Câmara Municipal que tomará posse em
2025.
Caso o candidato ou a
candidata obtenha resultado favorável em decisão do TRE ou TSE, mesmo que
esteja pendente julgamento de novo recurso, a situação da candidatura será
considerada válida, havendo a retotalização dos votos e a proclamação do
candidato como eleito. No caso de manutenção do indeferimento por decisão com
trânsito em julgado (definitiva) ou colegiada do TSE, o resultado da votação
será anulado e novas eleições serão convocadas.
Municípios com 2º turno
Nas cidades com mais de 200
mil eleitores, o candidato a prefeito com registro indeferido sub judice que
tenha obtido votos suficientes para ir ao 2º turno participa da eleição dia 27
de outubro.
Se a decisão pela manutenção
do indeferimento da candidatura ocorrer após o 2º turno e o candidato
indeferido sub judice tiver sido mais votado, seus votos serão anulados em
definitivo e haverá novas eleições. Para isso, é necessário uma decisão
colegiada do TSE ou com trânsito em julgado. Por outro lado, se a candidatura
mais votada for julgada válida em decisão do TRE ou TSE, poderão ser realizadas
a proclamação e a diplomação, mesmo que pendentes de recurso. Já se, antes do
segundo turno, a decisão pelo indeferimento do candidato for tomada de forma
colegiada pelo TSE ou transitar em julgado, a próxima chapa com maior votação
será convocada para a votação de 27 de outubro.
Em qualquer caso, havendo ou
não segundo turno na cidade, se o candidato indeferido sub judice for o mais
votado e se não houver alteração da situação do julgamento do recurso até
janeiro, o presidente da Câmara Municipal assumirá o cargo de prefeito temporariamente
e permanecerá à frente do Executivo até eventual decisão que reverta o
indeferimento ou até a realização de novas eleições.
Candidato a vereador na
situação sub judice
Quando um candidato ao cargo
de vereador concorre em situação sub judice, os votos atribuídos a ele são
considerados como “anulados sub judice” e não contam para o cálculo do
quociente eleitoral e quociente partidário. Em municípios com candidatos a vereador
nessa situação, os quocientes são calculados com base apenas nos votos
considerados válidos, para definir os eleitos e suplentes.
Caso o candidato em questão
obtenha decisão favorável, os votos dele passam a ser considerados válidos e
são incluídos nos cálculos para todos os efeitos. Nessa situação, é realizada a
retotalização, podendo haver a alteração do quociente eleitoral e também do
quociente partidário, com possível mudança na lista de eleitos e suplentes.
Caso a decisão seja
desfavorável, com trânsito em julgado ou por decisão colegiada do TSE, os votos
serão anulados em definitivo, não gerando alterações na lista de eleitos e
suplentes.
Tanto para o cargo de prefeito
quanto para o cargo de vereador, é importante esclarecer que medidas judiciais
liminares podem ser requeridas e vir a ser deferidas no curso do processo,
assim como solicitação de efeito suspensivo da decisão até o julgamento pelo
TSE.
Os desdobramentos aplicáveis a
cada caso só poderão ser confirmados após o julgamento final dos processos em
questão.
Texto: Da redação
Publicação: Enzo Oliveira |
MTV