José Osmir Bertazzoni moveu
uma ação de indenização por danos morais através dos advogados Jonas Parisotto
e Giovanni Bertazzoni, contra Fabrício José Raetz de Oliveira Polezi,
resultando em uma decisão judicial que o condenou ao pagamento de indenização.
O julgamento foi feito sem a necessidade de um relatório, conforme o artigo 38
da Lei nº 9.099/95.
O juiz reconheceu que o caso
poderia ser julgado de forma antecipada, já que as provas documentais
disponíveis eram suficientes para a resolução da questão, abrindo mão de uma
dilação probatória. No mérito, os pedidos de Bertazzoni foram considerados parcialmente
procedentes. O juiz enfatizou que a liberdade de expressão, garantida pelo
artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal, é um pilar do Estado Democrático
de Direito, mas possui limites para a proteção da honra e dignidade das
pessoas, conforme menciona o artigo 5º, inciso X da mesma Constituição.
No vídeo ao vivo, transmitido
em 6 de agosto de 2021, Fabrício utilizou termos como “lunático” e “sujeito
desprezível” para se referir a Bertazzoni, sem apresentar justificação ou
relevância para o debate. O conteúdo foi descrito como repleto de ofensas,
incluindo acusações graves e infundadas sobre comportamentos inadequados em
relação a mulheres e homofobia. Além disso, o réu não apresentou provas que
sustentassem suas alegações, embora tenha afirmado que possuía evidências
durante a transmissão.
As declarações, amplamente
divulgadas nas redes sociais, causaram grave dano à honra e à imagem do autor,
que foi exposto publicamente sem chance de defesa imediata. O juiz destacou que
tais manifestações extrapolavam críticas legítimas, caracterizando ataques
pessoais.
Embora o réu tenha argumentado
que a demora de Bertazzoni em ajuizar a ação — cerca de dois anos e oito meses
após os fatos — comprometia a validade do pedido, isso foi considerado
irrelevante. O prazo para a apresentação de ações de indenização por danos
morais é de três anos, permitindo que o autor agisse legalmente dentro desse
período. A inexistência de evidências para apoiar a afirmação de que a ação
teria sido movida por vingança foi ressaltada pelo juiz, que reafirmou o
direito constitucional à reparação.
A decisão final foi baseada em
critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a posição
pública do réu e a gravidade das acusações feitas. O juiz determinou a
indenização no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir da data do
arbitramento e com juros de mora a partir da data do evento danoso.
A correção monetária será
feita pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros serão de 1%
ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando a correção passa a ser
feita pelo IPCA e a taxa Selic, deduzindo o IPCA para fins de juros moratórios.
Não houve custas e honorários advocatícios nesta fase do processo, conforme o
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A decisão foi proferida em Piracicaba, no dia 30
de novembro de 2024, pelo juiz Gustavo Blumer Alves. Cabe recurso.
Procurado, Polezi não comentou
o caso, o espaço continua aberto para manifestações.
Texto: Da redação
Publicação: Enzo Oliveira | MTV