José Osmir Bertazzoni moveu uma ação de indenização por danos morais através dos advogados Jonas Parisotto e Giovanni Bertazzoni, contra Fabrício José Raetz de Oliveira Polezi, resultando em uma decisão judicial que o condenou ao pagamento de indenização. O julgamento foi feito sem a necessidade de um relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

O juiz reconheceu que o caso poderia ser julgado de forma antecipada, já que as provas documentais disponíveis eram suficientes para a resolução da questão, abrindo mão de uma dilação probatória. No mérito, os pedidos de Bertazzoni foram considerados parcialmente procedentes. O juiz enfatizou que a liberdade de expressão, garantida pelo artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal, é um pilar do Estado Democrático de Direito, mas possui limites para a proteção da honra e dignidade das pessoas, conforme menciona o artigo 5º, inciso X da mesma Constituição.

No vídeo ao vivo, transmitido em 6 de agosto de 2021, Fabrício utilizou termos como “lunático” e “sujeito desprezível” para se referir a Bertazzoni, sem apresentar justificação ou relevância para o debate. O conteúdo foi descrito como repleto de ofensas, incluindo acusações graves e infundadas sobre comportamentos inadequados em relação a mulheres e homofobia. Além disso, o réu não apresentou provas que sustentassem suas alegações, embora tenha afirmado que possuía evidências durante a transmissão.

As declarações, amplamente divulgadas nas redes sociais, causaram grave dano à honra e à imagem do autor, que foi exposto publicamente sem chance de defesa imediata. O juiz destacou que tais manifestações extrapolavam críticas legítimas, caracterizando ataques pessoais.

Embora o réu tenha argumentado que a demora de Bertazzoni em ajuizar a ação — cerca de dois anos e oito meses após os fatos — comprometia a validade do pedido, isso foi considerado irrelevante. O prazo para a apresentação de ações de indenização por danos morais é de três anos, permitindo que o autor agisse legalmente dentro desse período. A inexistência de evidências para apoiar a afirmação de que a ação teria sido movida por vingança foi ressaltada pelo juiz, que reafirmou o direito constitucional à reparação.

A decisão final foi baseada em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a posição pública do réu e a gravidade das acusações feitas. O juiz determinou a indenização no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e com juros de mora a partir da data do evento danoso.

A correção monetária será feita pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros serão de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando a correção passa a ser feita pelo IPCA e a taxa Selic, deduzindo o IPCA para fins de juros moratórios. Não houve custas e honorários advocatícios nesta fase do processo, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A decisão foi proferida em Piracicaba, no dia 30 de novembro de 2024, pelo juiz Gustavo Blumer Alves. Cabe recurso.

Procurado, Polezi não comentou o caso, o espaço continua aberto para manifestações.

Texto: Da redação

Publicação: Enzo Oliveira | MTV

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