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A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não admitiu recurso da Glovis Brasil Logística Ltda.,
empresa do grupo coreano Hyundai, contra condenação a pagar indenização de R$
69 mil a uma motorista de kombi que era constrangida pelo líder de seu setor
com perguntas de teor sexual, vexatórias e assediadoras. Conforme decisão, o
recurso não preencheu os requisitos exigidos em lei para ser examinado.
Chefe fazia perguntas
constrangedoras
Admitida em 2015 pela Glovis,
de Piracicaba (SP), e dispensada em 2018, a trabalhadora dirigia uma kombi que
transportava funcionárias, função conhecida como “perueira”. Na ação
trabalhista, ela relatou que era a única mulher a exercer a função e que era
perseguida e ofendida habitualmente por seu líder, que, de forma corriqueira, a
chamava de “burra”, “lerda” e “incompetente”.
Além dos insultos, contou que,
quando estava sozinha, era constrangida com perguntas desrespeitosas e
humilhantes de natureza sexual, além de receber convites insistentes para sair
com o chefe. Ela chegou a fazer um boletim de ocorrência na polícia, juntado ao
processo trabalhista.
Tratamento foi considerado
misógino
O juízo de primeiro grau
constatou que o gestor tinha comportamento agressivo especialmente em relação
às mulheres. Testemunhas descreveram um ambiente hostil e intimidativo, de
caráter sexual, e, dentro de uma perspectiva de gênero, uma prática constante
de intimidação e exclusão de mulheres. A sentença destacou que a indenização de
R$ 69 mil, equivalente a trinta salários da trabalhadora, serve de desestímulo
à empresa de voltar a permitir atos desse tipo.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, salientando que, em
audiência, as testemunhas de ambas as partes não deixaram dúvidas quanto ao
tratamento misógino recebido pela motorista. Quanto ao valor da indenização, o
TRT considerou que a Hyundai Glovis tem capital social de R$ 6,8 milhões, com
filiais em vários estados do país.
Recurso não atendeu aos
requisitos formais
A Glovis tentou rediscutir o
caso no TST, mas a relatora do agravo, desembargadora convocada Marlene
Teresinha Fuverki Suguimatsu, concluiu que o recurso não estava qualificado
para exame porque não atendia aos requisitos formais previstos na CLT, como a
indicação correta dos trechos da decisão do TRT que apontem com precisão todos
os fundamentos fáticos e jurídicos adotados para firmar o seu entendimento.
A decisão foi unânime.
Texto: Tribunal Superior do
Trabalho
Publicação: Enzo Oliveira | MTV